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Home » Notícias » Destaques, Notícias, Notícias Recentes » Norma de Acessibilidade: Decreto obriga hotéis e pousadas a fazer adaptações

Norma de Acessibilidade: Decreto obriga hotéis e pousadas a fazer adaptações

02/04/2018 – Hotéis, pousadas e estruturas similares em todo o Brasil deverão atender aos princípios do desenho universal e ter como referências básicas a Norma de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).

Essa obrigação foi determinada pelo Decreto nº 9.296/2018 da Presidência da República, e tem como objetivo permitir que o maior número de hóspedes, independentemente de sua condição física, sensorial, intelectual ou mental, possam desfrutar de todas as comodidades oferecidas pelos estabelecimentos.

Trata-se de uma regulamentação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n º 13.146/2015). O respeito às normas de acessibilidade um grande campo de trabalho para arquitetos e urbanistas, pois diversos estabelecimentos terão de se adaptar seus projetos arquitetônicos à nova lei.

Clique aqui para acessar o Decreto nº 9.296/2018

O Decreto nº 9.269/2018 estabelece obrigações distintas para três tipos de estabelecimentos diferentes, a partir da sua data de construção: hotéis e pousadas construídos até 29 de junho de 2004, antes da publicação das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); os construídos entre 30 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018; e os novos estabelecimentos, construídos a partir deste ano.

Também estabelece três tipos de medidas que devem ser adotadas: características construtivas e recursos de acessibilidade; ajudas técnicas e recursos de acessibilidade; e ajudas técnicas e recursos de acessibilidade que devem ser atendidos sob demanda dos hóspedes.

O novos hotéis e pousadas deverão disponibilizar no mínimo 5% dos dormitórios com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos na Norma de Acessibilidade e aparelhos que garantam a autonomia total dos hóspedes com deficiência.

Os demais 95% dos quartos devem possuir as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade como: vão de passagem livre mínimo de 80cm para as portas, barra de apoio no box; chuveiro com barra deslizante, desviador para ducha manual, campainha e sinalização de emergência sonora e luminosas; aparelho de televisão com receptores de legenda oculta e de áudio secundário, e telefone com tipologia ampliada e amplificador de sinal, entre outros. Os dormitórios acessíveis não poderão estar isolados dos demais e deverão estar distribuídos por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível.

HOTÉIS E POUSADAS JÁ EXISTENTES

Estabelecimentos construídos entre 29 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018 devem disponibilizar no mínimo 5% dos dormitórios com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos na NBR 9050 e aparelhos que garantam a autonomia total dos hóspedes com deficiência. Outros 5% dos quartos devem possuir as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade citadas acima.

Já os hotéis e pousadas construídos antes de 29 de junho de 2004 deverão promover as mesmas mudanças previstas para os imóveis erguidos antes de janeiro de 2018, porém abre-se a hipóetese de se utilizar a chamada “adaptação razoável” nos casos em que comprovadamente não for possível aplicar as normas estabelecidas no decreto. Porém, essa comprovação deverá ser feita por meio de laudo técnico assinado por arquiteto e urbanista ou engenheiro.

Em todos os casos, hotéis e pousadas deverão fornecer aos hóspedes as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade exigíveis sob demanda, a saber: cadeiras de roda; cadeiras adaptadas para banho; materiais de higiene identificado em braile e embalagens em formatos diferentes; materiais impressos disponíveis em formato digital, braile, fonte ampliada com contraste, a exemplo de formulários impressos, informações sobre facilidades e serviços oferecidos dentre outros; cardápio em braile e fonte ampliada com contraste; relógio despertador/alarme vibratório; e dispositivos móveis com chamada em vídeo e mensagem disponibilizados nas áreas comuns do estabelecimento ou aplicativo de comunicação criado nos termos estabelecidos na Resolução nº 667 da Anatel.

As áreas comuns do estabelecimento, ou seja, todas as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outros, garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabeleireiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados no complexo hoteleiro, deverão observar as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Este decreto não alcança os hotéis, pousadas e similares que estejam classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte. Esses estabelecimentos devem observar regulamentação específica, conforme prevê o artigo 122 da Lei nº 13.146, de 2015.

Fonte: CAU/BR.

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